Aborto, Assassinato legal. A Legalidade de um Crime.

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Aborto, Assassinato legal. A Legalidade de um Crime.

Quando falamos de aborto, é evidente que falamos de vida e morte, começamos por
questionar o seu conceito de vida, se você sabe quando ela se inicia, onde pode ser vivida e
onde ou quando pode ser finalizada? Ou seja, você é capaz de conceber a ideia de vida em
outra dimensão? Se a sua ideia de vida se resume ao espaço e ao tempo, isto é, ao mundo
material, provavelmente creia que a pessoa só estará viva após o nascimento. Se não,
entenderá a vida uterina, como forma de vida humana que deverá ser preservada, não somente
por amor ou religiosidade, mas também por respeito aos direitos e garantias, inclusive o
direito de viver. Se você o amará ou não, se cuidará ou não, se lhe ensinará ou não, isto não
importa no momento, se você não o fizer, alguém há de fazer; entretanto, todos têm o direito
de nascer, viver e morrer.
Diz: Alexandre de Moraes,
(...) “O inicio da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo
biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do
ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo
espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa
com a nidação, quando se inicia a gravidez.”
Continua o doutrinador, desta vez citando o biólogo Botella Lluziá, “o embrião ou
feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria que não se confunde
nem com a da mãe nem com a do pai, sendo inexato afirmar que a vida do embrião está
englobada pela vida da mãe”. MORAES, Alexandre, (2007-31)
Sabe se, portanto que a Constituição brasileira protege a vida, inclusive a uterina,
dando ao nascituro o direito de nascer vivo e assim nascendo, viver; e viver com dignidade,
ou seja, além do período da gestação garante o direito de concluir o seu ciclo natural de vida.
Isto bastaria se devidamente respeitado. Faz-nos lembrar as palavras de Jesus Cristo no
evangelho de São João, capitulo 10.28b. “Eu vim para que tenham vida e a tenham
abundantemente”. A Constituição brasileira praticamente parafraseia o dito de Jesus
garantindo o direito à vida e o de viver dignamente.
I. O que é aborto?
Diante de tudo isso, se pergunta o que é o aborto? Homicídio? Infanticídio? O que?
Como classificá-lo no direito penal? Pensando bem! A pratica do aborto se configura por
apenas a interrupção de uma gravidez indesejada como se a barriga que cresce durante a
gestação crescesse apenas com água e ar, fruto de uma pseudociese; (anomalia da falsa gravidez).
Com um adendo, de que a pseudociese sendo um distúrbio psicológico resultante de uma
fantasia delirante e caracterizado pelos sintomas de uma gravidez como amenorreia e
elevação do abdome, (crescimento da barriga) é também o resultado de um transtorno
emotivo no qual a mulher desenvolve a necessidade de parir para se sentir amada, agradar e
preservar o marido, etc. por outro lado o aborto é exatamente o inverso, é o ato delituoso
caracterizado pela introdução de corpo estranho no ventre da gestante, drogas, lâminas ou
aparelho de sucção a fim de matar um ser humano em desenvolvimento, geralmente, as
mulheres praticam tal ato a fim de preservar um marido ou um namorado ou mesmo para
preservar as formas esculturais de seus corpos, sem dúvida motivo fútil.
Entretanto, o bebê não chega via sedex, já que as cegonhas são lentas, no momento em
que a gestante dá entrada na maternidade em trabalho de parto, como se fosse o troféu por ela ter completado o tempo da gestação, um premio ou recompensa por se ter cumprido o rito da gravidez; o que não é verdade, pois a mãe já tem o filho desde o momento da fecundação, ele já está ali dentro, vivo, portanto, um ser vivo, sujeito de direito, Art. 2. CC. E Arts. 124 –128 C.P. O parto é, portanto, e apenas, uma explosão de vida que a parturiente deve colaborar para que se exteriorize, sem esperar nenhuma recompensa além de alguns sorrisos. O que é então este nefasto ato de interrupção da gravidez? Seria homicídio? Seria infanticídio? Deve-se questionar o aborto em todas as suas desgraçadas possibilidades. Exceto se fosse possível o aborto psicológico da pseudociese, este sim seria o único tipo de aborto aceitável. Ora, se o aborto é apenas a interrupção de uma gravidez indesejada, não deveria ser tipificado no código penal brasileiro como crime, pois apenas representaria o exercício do direito subjetivo de uma mulher de não querer ficar grávida, entretanto, interromper uma gravidez, representa mais do que o direito de querer ou não uma barriga crescida, é a interrupção de um ciclo de vida que se ninguém a interromper, supõe-se que tenha o direito de vivê-la totalmente, quem, portanto está apto para determinar quem deva viver e quem deva morrer? Que pessoa há nascida tão poderosa a ponto de determinar quem deva ou não viver?
O Estado brasileiro é democrático de direito, todo poder é do povo que elege seus
representantes, CF/88. Art. 1º. Parágrafo único. E fora dessa esfera não há poder governante
no Estado brasileiro, portanto, CF/88 art. 5º. XLVII, a, -“ Não haverá pena de morte, salvo
em caso de guerra declarada...” O povo brasileiro proíbe ao Estado o ato de matar alguém,
seja sob qual alegação seja, exceto no caso de guerra declarada. Fora isso, ao individuo
permite-se a legitima defesa de si mesmo ou de terceiros, o que não é o caso, ou por estado de necessidade. Isto porem não significa autorização para matar e sim para se defender ou
defender outrem. Art. 24 CP. “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atua ou iminente a si ou a outrem...”, o que também não se configura
no aborto. Parece razoável que se ninguém interromper, todos tem o direito de viver a vida
toda.
a). Direito subjetivo da grávida. – isto mais parece uma aberração jurídica, falar-se-á
em direito subjetivo quando se trata de direito indisponível? Há disponibilidade de direito
quando se trata de vida humana? Esse direito dos pais sobre os filhos ainda prevalece? Claro que não. O pátrio poder não admite disponibilidade de pai nem mãe sobre o filho, com isso não está o ordenamento jurídico brasileiro dando ao feto o status de individuo? Parece-me que sim
II. Um breve histórico do aborto no Brasil
O código criminal do Império de 1830 Arts. 199 e 200 não considerava crime se o aborto era
provocado pela própria gestante, em outras palavras entendia os doutrinadores do império que o feto era uma extensão da gestante, o que significava um grande absurdo, compreensivo dentro do seu tempo. Incompreensivo é o paradoxo a seguir: condenava-se o aborto provocado por terceiro, mesmo com consentimento da gestante, isto é, o auto aborto não era crime, o aborto sofrido sim. Notem que a gestante não era condenada em nenhum momento
pelo aborto. Código penal de 1890. Parece mais severo na punição do crime de aborto, distinguindo-o, caso haja ou não a expulsão do feto e punindo o auto aborto. Art. 300, 301, 302. Dizer que permissão para a prática do aborto é sinônimo de civilização, é falácia, sinônimo de civilização e modernidade é a preservação da vida, respeito ao direito de se desfrutar e gozar do bem maior, vida.
Por outro lado não pode dizer que o moderno necessariamente seja civilizado, nem
tampouco que o civilizado seja moderno. Portanto a preservação da vida é o mais
compreensivo como objetivo do gênero.

III. O estado brasileiro tem autorização para matar?
1. O principio da identidade diz: o que se é, não se pode deixar de ser..., Isto é, se (A = A)
logo (A ≠ B) ou seja (A) não pode ser (A e B no mesmo momento), seria no mínimo
incoerente. Vejam que no caso aqui discutido, o aborto. O bem jurídico, aqui tutelado é a vida
humana, do feto, que por sinal já desfruta de direitos e garantias conforme Art. 2º. CC/02 que
lhe garante o direito à vida. Se esse direito é indisponível, absoluto, cláusula pétrea,intocável.
Logo hão de convir que o código penal brasileiro não poderá ir de encontro ao que diz a
constituição federal. Art. 5º. Caput. A inviolabilidade do direito de viver e Art. 4. Pacto de S.
José da Costa Rica. Do qual o Brasil é signatário.
Pensemos nos direitos do nascituro: primeiro: direito a vida, ou seja, direito de
continuar vivo, isto já confere ao nascituro o status de pessoa; segundo: direito a pensão
antecipada reconhecida não poucas vezes por tribunais brasileiros, isto é, pessoa incapaz de
gerir seus próprios recursos e que deve ser amparada por outra. No caso, pais, curadores ou
Estado. Terceiro. O Estado garante ao nascituro o direitos à saúde pré natal, a segurança,
alimentação, etc. Art. 7º. Caput e Art. 8º. I, II, III. ECA. Estatuto da Criança e do
adolescente. Julguem, então. Pode o Estado em um momento dizer que o nascituro tem
direito a vida e em outro, mesmo reconhecendo esse direito, autorizar a sua morte?
2. O aborto praticado por médico não é crime. CP. Art. 128 caput. Seguem a este artigo, os
incisos: 
a). Aborto necessário, ou seja, se para salvar a vida da mãe, permite-se o aborto.
Enquadrar-se-ia isto dentro do estado de necessidade, no Art. 24 do código penal brasileiro?
O médico pode dizer: “Parabéns mamãe, para salvar sua vida muito importante, eu determinei tirar a vida do seu filho, pois julguei e a considerei menos importante do que a sua, parabéns você venceu, foi forte e valente, uma guerreira”. Pode alguém determinar a importância de uma vida em detrimento de outra? Pode o médico determinar qual dos dois deve morrer, se a mãe ou se o feto? Quem dá o veredito? Quem diz: morra o nascituro e viva a parturiente ou vice-versa, Nesse caso é o Estado que conforme o Art. 128 do CPB. Diz: “Não se pune o aborto praticado por medico”. Troca-se a vida do mais frágil pela vida do mais forte. A constituição brasileira diz o contrario Art. 5º. XLVII.
Oh meu amigo Rousseau, bendita roda do orfanato, bendita Teresa que não abortou a
nenhum deles; por que, meu caro, nobilíssimo mestre te sentiste culpado na velhice? O que
dizer das miseráveis megeras que assassinam seus filhos mesmo antes de poder olhar em seus olhos ou de ouvir seu choro? Heim! “Lhomme est né libre, et partout il est dans lê fers”.
Depende, se nascer na favela, se, se livrar do bisturi ou da tesoura, corre-se o risco das
algemas e correntes. Se na zona sul tudo bem.
b). Estado de necessidade. – Evidente está que não pode o Estado exigir da parturiente
que morra afim de que seu filho nasça. Nesse caso é vida por vida, haverá uma auto avaliação da própria gestante, se porém, outra pessoa tiver que decidir por ela já me parece ferir o ordenamento jurídico, pois que o principio da ponderação não me permite avaliar qual vida é mais importante, se do velho no final ou se do nascituro no início, se o ordenamento se basear no princípio da ponderação de bens para justificar o aborto considerado necessário, não se pode duvidar que não muito longe se permita o descarte do idoso, do paciente terminal, dos gêmeos, dos deficientes, etc.
3. Aborto de gravidez resultante de estupro. Se a gravidez é resultado de estupro e a mãe
consente, permite-se o aborto, todavia, não se diz por que deve abortar se pelo ódio da mãe
contra o pai, ódio que poderá ser canalizado para a criança, ou se por puro preconceito em
relação ao pai, de todo modo são razões puramente subjetivas. E se o pai for uma
personalidade famosa e rica, aborta-se ou deixa nascer e corre-se atrás de gorda pensão?
Nada justifica o assassinato, Também não diz que este tipo de aborto deve ser
necessariamente realizado por médicos. Segue-se daí as seguintes possibilidades:
a). O feto, objeto do aborto não é considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro
como um ser humano e sim um cisto seboso, um ateroma gigante?
b) O feto não é pela grávida, nem pelo profissional, nem pelo código penal brasileiro,
considerado como um ser humano vivo, e sim como algo que poderia vir a viver,
possibilidade de vida?
c). O artigo 128 do Código penal brasileiro com todos os seus incisos parece
contraditar os seguintes artigos da Constituição brasileira de 1988.
CF/88 art.5º. XLVII: Não haverá penas: a). De morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84º. XIX. Já o artigo 84. XIX da CF/88 diz: Declarar guerra, no caso de
invasão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional...,
Dessa forma invertem-se os valores e O Estado deixa de proteger o mais frágil.
Cumpre-se o provérbio popular, “paga o justo pelo injusto”. Onde está o celerado pai, por que
não o pune e sim ao indefeso feto? Ah Raquel que chora por seus filhos, pois eles já não
existem mais, Profeta Jeremias levante-se da sua tumba e venha dizer a este povo o que você se negava a dizê-lo. Jr. 1.7 e 31. 15; Jesus Cristo desça da sua cruz e venha ver o que fazem os 
seus hipócritas filhos, que lhe conduzem pelas ruas nos peitos e nos andores, que lhe exibem nas paredes das suas clinicas, onde inocentes são assassinados e esquartejados todos os dias. Venha ver os Herodianos matadores de crianças. Mt. 2. 16 - 18. Feliz é a criança que escapa de um Herodes, ainda que quando homem venha a morrer numa cruz, será mais bem aventurado. Ora! Jesus me responda, por favor, o que é o aborto? Seria a amputação de um órgão hipertrofiado que deve ser urgentemente retirado, a fim de não danificar todo o corpo? Ou seria o aborto a metástase da hipocrisia que irremediavelmente contamina todo o corpo social.
III. Aborto só pode ser assassinato.
Penso eu de cá, não se comete aborto contra outra coisa, senão contra vida de alguém?
Logo o que se chamam de aborto é a autorização que inconstitucionalmente, o código penal
brasileiro dá a algumas pessoas para matar fora do tempo de guerra, pior contra inocentes,
indefesos, sem tribunal, de modo sumário. Verdadeiro descarte. Filho de estuprador corre o
risco de ser estuprador, filho de ladrão corre o risco de ser ladrão, se vai morar na favela será
marginal.
Karl Marx venha ver a sua estupidez, ainda hoje tem gente acreditando que o homem é
produto do meio.
Oh! Redi! Estão confundindo as coisas por aqui, estão pensando que biogênese é a
teoria dos clones.
Digam todos, o aborto se pratica contra a vida de alguém, logo, deveria ser chamado
de homicídio doloso, qualificado por todas as qualificadoras do Art. 121. I, II, III, IV, V, CP.
seguido de todos os agravantes, crime doloso, hediondo com requinte de crueldade e prática
de tortura, com a majorante de 1/3º. Mas! Aborto é só crime de aborto, não é tipificado como
homicídio, por que homicídio é a tipificação jurídica, formalmente nominada como ato de
matar alguém. Aborto é apenas o estúpido ato de impedir que alguém viva.
O código penal brasileiro prevê dois crimes para quem mata infante. a) infanticídio, ou
seja, o assassinato do filho por sua própria mãe durante ou logo após o parto, sob influencia
do seu estado puerperal. Art. 123 Caput do CP. b) homicídio, tipificado no Art. 121 do C.P.
por “matar alguém” por alguém se entende pessoa de direito Art. 2 caput CC./02 Ou seja, o
nascimento com vida, porem, no caso do feto que biologicamente nasceria com vida e alguém estupidamente o impede interrompendo o seu ciclo natural de vida; a cessação desse direito de nascer e viver, chamam-no apenas de aborto? O CP desrespeitosamente nega ao nascituro o direito de ser sujeito de direito, quando no artigo 128 permite, em determinados casos o descarte do nascituro embora a Constituição brasileira declare que todos têm o inviolável direito à vida CF/88 Art. 5º. Caput, e Código civil brasileiro no Art. 2º. Caput. Declara que a lei garante ao nascituro o direito de viver desde a concepção, isto é, desde a fecundação, vida zigótica, ou seja, quando o espermatozóide e o óvulo se juntam para formarem a primeira célula. “.... Eu te amo meu Brasil, eu te amo,
Meu coração é verde amarelo e branco azul anil, “Eu te amo...”.
“O que eu quero é ser feliz andar tranquilamente na favela onde eu nasci...”.
Não faltará quem diga que não poderá o aborto ser tipificado como assassinato por que
a personalidade civil começa com o nascimento com vida. Então, me responda: o que há no
ventre da grávida? É um ser vivo? Se for vivo, é humano?
Thomas Hobbes, por favor, explique melhor a sua celebre frase Homo homini lupus,
(homem lobo do homem) o homem é caçador de sua espécie, predador de suas crias,
devorador de si mesmo, ou seja, somos capazes de extinguir a nossa própria espécie. E agora professor Rousseau, onde fica a intrínseca bondade do bom selvagem? Ah! Eu gostaria de encontrá-lo, oh nobilíssimo Rousseau, então eu perguntaria, para que me serve o contrato social, se já não pode garantir o direito de nascer vivo, por acaso deu, a vontade geral, ao Estado o direito de descartar o indesejado? Oh Hitler! Onde está a base de tua insanidade obsessiva por uma raça pura? Na vontade geral de Rousseau ou no Estado perfeito de Platão?
Conclusão.
Um verso de Castro Alves vem acalhar, contido na poesia navio negreiro. “senhor
meu Deus dos desgraçados, dizei-me vós senhor Deus, se é delírio ou se é verdade tanto
horror perante os céus” Embora a lei brasileira permita o aborto e não seja ele considerado
crime, desde que por ela autorizado, uma vida deve ser vivida integralmente. Outras
discussões que incluam a disponibilidade do direito sobre o bem protegido vida; estão
terminantemente proibidos na normatização do direito brasileiro e não podem ser alterados
enquanto viger essa constituição de 1988.
Partindo desse principio não existe aborto legal, em nenhuma hipótese. Discute-se, se
o feto é pessoa, depende se for filho de pessoa, é naturalmente pessoa, como filho de peixe,
peixinho o é.
Se perguntarem que tipo de pessoa ele será? Pode-se pensar que isso depende das
escolhas que ele fizer e do tipo de pessoas que ele encontrar por aqui. Contudo será
independente em seu pensamento e terá direito a escolher. Caso contrário se banalizará a vida e o aborto será somente o procedimento para a retirada do indesejável ateroma gigante que teima em enfear um corpo, provavelmente sem cabeça.


Pastor: Eloísio Ursulino Santana
Bel. Em Teologia –Seminário Teológico Batista do Nordeste. Feira de Santana/BA
Iridólogo. – Escola de Saúde Natural do Nordeste Brasileiro.Feira de Santana. BA
Extensão Universitária.
Língua grega Koinê – Seminário Teológico Batista Independente de Campinas/SP
Terapias naturologistas. (holísticas) Uneb. – Salvador. – BA
Inteiração Cultural. Unisinos. – São Leopoldo. – RS.
Bacharelando em direito pela FAT. Feira de Santana – BA. - 5º. Semestre


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1 Comentários

ELOÍSIO SANTANA disse…
Irmão,
gostei viu,
obrigado por divulgar.